A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE COMO GARANTIA DE DIREITO SOCIAL CONFORME PRECEITO CONSTITUCIONAL: ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Autores

  • Victor Vinícius de Oliveira

DOI:

https://doi.org/10.63330/sasciencesv6n2-274

Palavras-chave:

Constituição Federal de 1988, Direito à saúde, Direitos sociais, Judicialização da saúde, Sistema Único de Saúde

Resumo

O artigo analisa a judicialização da saúde como garantia do direito social previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, considerando a organização do Sistema Único de Saúde e os limites da intervenção judicial nas políticas públicas. A pesquisa, de natureza bibliográfica e documental, examina legislação sanitária, produção científica e teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Discutem-se a exigibilidade do direito à saúde, a responsabilidade dos entes federativos, o fornecimento de medicamentos e a conciliação entre necessidades clínicas e critérios técnicos de incorporação de tecnologias. A análise dos Temas 6, 500, 793 e 1.234 demonstra a adoção de parâmetros que valorizam a fundamentação administrativa, a evidência científica e a organização do financiamento público. Os resultados indicam que a tutela jurisdicional é necessária diante de omissões e ilegalidades, mas sua efetividade depende de decisões comprometidas com a igualdade de acesso, a continuidade assistencial e as consequências coletivas. A proteção individual deve contribuir para corrigir falhas da rede pública, sem instituir um sistema paralelo de distribuição de recursos (Brasil, 1988).

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Jurisprudência Mineira, Belo Horizonte, v. 60, n. 188, p. 35-50, jan./mar. 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. Brasília, DF: Presidência da República, 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 657.718 (Tema 500): dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. Relator: ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão: ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 22 maio 2019. Brasília, DF: STF, 2019a.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793): responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde. Relator: ministro Luiz Fux. Redator para o acórdão dos embargos de declaração: ministro Edson Fachin. Julgamento em 23 maio 2019. Brasília, DF: STF, 2019b.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 566.471 (Tema 6): fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. Relator: ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão: ministro Luís Roberto Barroso. Tese fixada em setembro de 2024. Brasília, DF: STF, 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema 1.234): competência e responsabilidade federativa em demandas por medicamentos. Relator: ministro Gilmar Mendes. Julgamento de mérito em 16 set. 2024, decisão referendada em 19 fev. 2026 e embargos rejeitados em setembro de 2026. Brasília, DF: STF, 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 530, de 10 de novembro de 2023. Institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde. Brasília, DF: CNJ, 2023.

DALLARI, Sueli Gandolfi. O direito à saúde. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v. 22, n. 1, p. 57-63, 1988.

FERRAZ, Octávio Luiz Motta. Para equacionar a judicialização da saúde no Brasil. Revista Direito GV, São Paulo, v. 15, n. 3, e1934, 2019.

LIMA, George Marmelstein. You can’t always get what you want: repensando a judicialização da saúde com base no fornecimento de medicamentos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 54, n. 216, p. 105-130, out./dez. 2017.

SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, n. 11, set./nov. 2007.

VIEIRA, Fabiola Sulpino. Judicialização e direito à saúde no Brasil: uma trajetória de encontros e desencontros. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v. 57, artigo 1, 2023.

WANG, Daniel Wei Liang. Revisitando dados e argumentos no debate sobre judicialização da saúde. Revista Estudos Institucionais, Rio de Janeiro, v. 7, n. 2, p. 849-869, 2021.

Downloads

Publicado

2026-10-30

Como Citar

de Oliveira, V. V. . (2026). A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE COMO GARANTIA DE DIREITO SOCIAL CONFORME PRECEITO CONSTITUCIONAL: ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. South American Sciences, 6(2), e26502. https://doi.org/10.63330/sasciencesv6n2-274