A PRESENÇA DOS COSTUMES NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA: ANÁLISE PONDERADA QUANTO À IMPORTÂNCIA DE TAIS INSTITUTOS JURÍDICOS NA PRODUÇÃO, CONFIGURAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
DOI:
https://doi.org/10.63330/sasciencesv6n2-034Palavras-chave:
Direito consuetudinário, Fontes do direito, Positivismo jurídico, Jurisprudência, Princípio da legalidade, Direito internacional público, Laicidade do Estado, Amazônia LegalResumo
O presente artigo examina a presença e a aplicabilidade dos costumes como fonte do direito no ordenamento jurídico brasileiro, investigando o seguinte problema de pesquisa: em que medida os costumes jurídicos – compreendidos como prática social reiterada acompanhada de convicção de obrigatoriedade (opinio iuris) – influenciam a fundamentação das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores do Brasil? A hipótese central sustenta que, não obstante a primazia da lei escrita no sistema romano-germânico, os costumes exercem papel normativo subsidiário relevante, integrando lacunas legais e orientando a hermenêutica judicial, conforme autorizado pelo artigo 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e método dedutivo, com análise jurisprudencial qualitativa de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), sem recorte temporal fixo, priorizando decisões paradigmáticas. O referencial teórico apoia-se em autores clássicos e contemporâneos, como Miguel Reale, Maria Helena Diniz, Norberto Bobbio e Hans Kelsen, bem como na doutrina processualista de Paulo Nader e José Roberto Marques, e na doutrina internacionalista de Valerio de Oliveira Mazzuoli. Os resultados confirmam parcialmente a hipótese: o direito consuetudinário é reconhecido pelo sistema jurídico brasileiro como fonte subsidiária, mas sua eficácia normativa autônoma é limitada pela supremacia da lei positivada, especialmente no âmbito penal, onde vigora o princípio da legalidade estrita. A pesquisa revela, ainda, que o costume desempenha funções distintas a depender do plano normativo considerado: no direito interno, é fonte subsidiária, contida pelos limites constitucionais à sua positivação; já no plano do Direito Internacional Público, é fonte primária e autônoma, ainda que sujeita à relativização pelos princípios constitucionais que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil.
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